ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
21/09/2018

CARF decide pela legalidade dos fundos de investimento no planejamento tributário

O planejamento tributário abrange uma série de medidas lícitas que visam à otimização da carga tributária incidente na organização patrimonial de um indivíduo, família ou empresa.

A seleção das medidas é feita de acordo com as necessidades e características de cada caso concreto. Os profissionais envolvidos no planejamento devem se certificar de que as alternativas encontradas, além de resguardarem os bens dos indivíduos, não infringem nenhuma disposição legal.

Existia, por exemplo, dúvida quanto à licitude de uma medida: a criação de fundos de investimento para absorver a incidência de tributos no ganho de capital ocorrido na venda de ações de empresas.

Questionava-se a legalidade da criação de fundos com esse fim específico e a possibilidade de configuração de dissimulação da ocorrência do fato gerador. A Receita Federal, inclusive, incluiu os fundos de investimento em participações (FIPs) usados em planejamento tributário na sua lista de “Principais operações que serão objeto de fiscalização em 2017”.

Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julho de 2018, ao apreciar a operação de compra e venda de ações ocorrida entre o Hospital São Luiz e a Rede D’or, que se deu por meio de um fundo de investimento em participações criado por acionistas da Hemava Administração e Empreendimentos (holding que controla o Hospital São Luiz), decidiu pela legalidade da prática.

Na operação, que ocorreu no ano de 2010, o FIP criado pela Hemava passou a ser acionista dela. Depois, reduziu-se o capital da Hemava e as cotas do Hospital São Luiz foram transferidas para o FIP, que passou a ser sócio direto do Hospital; e então, a Rede D’or comprou as ações do Hospital por meio do FIP. Dessa forma, o Imposto de Renda que incidiria na operação só precisaria ser pago quando a Rede D’or resgatasse o dinheiro do FIP.

Caso a figura do FIP não tivesse sido utilizada, a Rede D’or recolheria alíquota maior de Imposto de Renda, e ainda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sobre o ganho de capital gerado.

A Receita Federal, em sua fiscalização, considerou a prática abusiva, entendendo que a venda deveria ser feita pela holding à Rede D’or.

Porém, em sede recursal, a 1ª Tuma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que a criação do FIP com o fim de realizar a venda do Hospital São Luiz era legítima, pois não configuraria fraude, mas sim, medida de planejamento para a otimização da incidência de tributos.

O entendimento foi proferido no âmbito do processo referente ao caso citado; ainda não há disposições legais nesse sentido. Contudo, é sem dúvida um precedente positivo para contribuintes que optam pelo planejamento patrimonial, sucessório e empresarial, no intuito de reduzir a carga tributária de maneira legal e eficiente.

Saliente-se que os fundos de investimento são figuras jurídicas admitidas por lei, formados por investidores representados por cotas, à semelhança da figura jurídica do condomínio. Podem ser usados para realizar investimentos em imóveis, ativos de renda fixa ou variável etc.

Embora haja a possibilidade de uso fraudulento do fundo, é importante destacar que a alocação de patrimônio em FIPs não configura, de per si, ocultação de patrimônio. É preciso que haja a intenção de cometer fraudes, para que o uso do FIP seja considerado ilegal.

Assim, quando usado como técnica de planejamento com fins lícitos, o FIP é legítimo, e pode facilitar bastante as operações negociais envolvendo o patrimônio de pessoas e empresas.

Para que tais benefícios sejam alcançados sem riscos e com a maior efetividade possível, o planejamento (seja ele empresarial, patrimonial pessoal, sucessório ou tributário em geral) deve ser feito por profissionais especializados, com o acompanhamento da legislação incidente em todas as esferas: Municipal, Estadual e Federal.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Denis

Dr. Denis Chequer Angher, OAB/SP n° 210.776, graduou-se em 2002 em Direito na Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. É membro da Associação dos Advogados de São Paulo desde 2002. É Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas desde 2010. É Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP desde 2005. Autor de artigos de sua especialidade. Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Ambiental.

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