ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
31/01/2020

Sua empresa está pronta para as leis que entram em vigor em 2020?

Os últimos 2 anos foram repletos de mudanças nas leis empresariais e trabalhistas. Algumas delas já estão em vigor como a Lei da Liberdade Econômica e a Medida Provisória do Contrato de Trabalho “Verde e Amarelo”. Outras irão entrar em vigor em breve, no ano de 2020.

Para estar em dia com as exigências legais, é essencial que sua empresa comece a se preparar desde já.

Confira as duas principais leis que irão entrar em vigor nos próximos meses e veja quais são os principais pontos que a sua empresa deve observar.

Nova Lei de Franquias

Aprovada para substituir a Lei que disciplinava as franquias desde 1994, a nova Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/19) entrará em vigor no dia 27 de março de 2020.

As principais adequações que as empresas devem fazer se quiserem abrir franquias é adequar a Circular de Oferta de Franquias (COF), que agora deverá especificar todos os serviços que o franqueador oferecerá, não podendo conter descrições genéricas ou listas incompletas.

Outros detalhes que a COF precisa dispor explicitamente são:

  • existência e especificação de regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e as unidades franqueadas;
  • possibilidade de sublocação do ponto comercial, pelo franqueador ao franqueado, podendo o valor do aluguel ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária;
  • possibilidade de recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, e condições nas quais isto será feito;
  • existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado;
  • entre outros.

No total, são 23 tipos de requisitos que a COF deverá dispor – contra 15 da Lei anterior.

Todas essas mudanças devem ser providenciadas com urgência pelas empresas que desejam franquear, pois segundo a nova Lei de Franquias, a COF precisa ser fornecida pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia.

Além disso, a nova Lei de Franquias também inovou ao acabar com a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação do franqueado com o franqueador, e deixou bem claro que também não há possibilidade de se caracterizar relação de trabalho entre o franqueador e os funcionários do franqueado.

Esses são aspectos mais delicados que requerem uma análise de advogados especializados para saber como devem impactar os contratos e o planejamento da empresa.

Lei Geral de Proteção de Dados

Em sintonia com leis internacionais de proteção de dados como a GDPR europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira (Lei n.º 13.709/18) foi aprovada em 2018 e entra em vigor em agosto de 2020.

A Lei traz uma série de rigorosas providências para empresas que lidam com dados pessoais em meios físicos ou digitais, e impõe penalidades para as empresas que não se adequarem ou que violarem suas disposições.

Entre essas providências, a Lei determina que as empresas deverão:

  • em determinados casos, obter o consentimento dos clientes e usuários para colher seus dados;
  • informar a duração e finalidade do uso dos dados;
  • coletar o mínimo de dados possíveis, o que inclui os necessários para a finalidade que estejam sendo coletados;
  • não usar ou armazenar dados por mais tempo do que o necessário para cumprir a finalidade desejada;
  • corrigir ou eliminar os dados fornecidos pelo cliente ou usuário a qualquer momento, mediante pedido, desde que ultrapassados todos os prazos legais qem que os dados possam ser utilizados;
  • entre outras medidas.

A empresa que não cumprir as exigências poderá ser advertida, multada, ou ter os dados bloqueados ou eliminados – entre outras penalidades como a publicização do nome da empresa relacionado ao vazamento dos dados.

A multa pode atingir o patamar de até 2% do faturamento da empresa, até o limite de R$50 milhões por infração, dependendo da: gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; boa-fé do infrator; vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; condição econômica do infrator; reincidência; o grau do dano; cooperação do infrator; adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados; adoção de política de boas práticas e governança; pronta adoção de medidas corretivas; a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Como é possível perceber, tanto a Lei de Franquias como a LGPD trazem determinações aparentemente simples, mas que demandam grandes posturas, e que se não atendidas, podem trazer grande prejuízo financeiro e outras consequências que afetam os negócios da empresa.

Procure um advogado especializado para preparar a rotina de compliance necessária à sua empresa, a fim de que ela se adeque às novas leis que logo vão entrar em vigor.

O escritório Angare e Angare se coloca à disposição para maiores esclarecimentos

Assinatura - DraAnne

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