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17/04/2020

MP 936: entenda a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas e salários durante a pandemia do coronavírus

Algumas das medidas que o Governo autorizou para contornar os impactos da pandemia do coronavírus no funcionamento das empresas são: a suspensão dos contratos de trabalhos, e  a redução da jornada e do salário dos trabalhadores.

Os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam alterados destas formas receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), a ser pago mensalmente, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Todas estas disposições estão na Medida Provisória (MP) n.º 936/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de abril.

O objetivo da MP é garantir a preservação de empregos e a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública declarados pela Portaria n.º 188/2020 do Ministério da Saúde.

Entenda melhor as duas medidas e como se dará o pagamento do BEPER.

 

Suspensão do contrato de trabalho

Para efetuar a suspensão do contrato de trabalho, é preciso celebrar acordo com o empregado, de forma direta ou por negociação coletiva, devendo ele ser comunicado com no mínimo 2 dias de antecedência.

O acordo individual foi estabelecido para salários iguais ou inferiores a R$3.135,00 e para salários acima de R$12.202,12 e que o empregado tenha diploma de nível superior.

Para as demais faixas salariais é necessária convenção coletiva ou acordo coletivo.

A suspensão pode ser feita pelo prazo máximo de 60 dias. Este prazo pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Durante este período, não há pagamento de salário, no caso das empresas que tenham auferido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019.

Para as demais, a suspensão só pode ser feita mediante pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

Durante a suspensão do contrato de trabalho: o empregador deverá manter todos os benefícios anteriormente concedidos e o empregado poderá contribuir para o INSS como segurado facultativo e o empregado não pode manter as suas atividades, mesmo que parcialmente e nem por teletrabalho sob pena de descaracterização.

 

Redução de jornada e salário

A redução da jornada de trabalho e do salário pode ser feita pelo prazo de até 90 dias, com redução salarial proporcional, observando o valor do salário hora do empregado (na proporção de  25%, 50 e 70%).

Assim como na suspensão de contratos, é preciso celebrar acordo com o empregado, de forma direta ou por negociação coletiva, devendo ele ser comunicado com no mínimo 2 dias de antecedência.

O acordo individual também foi estabelecido para salários iguais ou inferiores a R$3.135,00 e para salários acima de R$12.202,12 e que o empregado tenha diploma de nível superior ou para qualquer faixa de salário se a redução de jornada e salário for de 25%.

Importante salientar que foi distribuída Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370 questionado a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus que, entre outros pontos, estabelece o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e de renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho.

O ministro Ricardo Lewandowski, em decisão liminar, considerou que fere a Constituição a previsão, na medida provisória, de que os sindicatos serão somente comunicados da decisão tomada em acordo individual. Para o ministro, o problema pode ser sanado se o entendimento passar a ser que os acordos individuais “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

De acordo com a referida decisão, o que estaria autorizado é que os acordos individuais só surtiriam efeitos plenos após manifestação do sindicato dos empregados.

Entretanto, no dia 17/04/2020, em plenário para julgamento da liminar, os Ministros que compõe a Turma, por maioria, decidiram que os acordos celebrados entre empregadores e empregados não dependem do aval dos sindicatos durante o período de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus, mudando o entendimento inicial do Ministro Lewandowski.

O julgamento foi vencedor por 7×3 e, como fundamentação, os Ministros ponderaram o risco de desemprego em massa caso mantida a necessidade de validação pelo sindicato.

Com o julgamento, o sindicato precisa apenas ser informado sobre o acordo, no prazo de dez dias da celebração, sem necessidade de aval.

 

Requisitos para pagamento do Benefício

Para a empresa que opte pela suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, ou pela redução da jornada de trabalho e do salário, é preciso celebrar acordo com os empregados e informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias.

Não há carência de número de salários recebidos ou requisitos referentes ao tempo em que o empregado está na empresa.

Basta a prova da celebração do acordo e o BEPER será pago dentro do prazo de 30 dias, assim continuando, mensalmente até o término do seu prazo.

 

Cumulação do BEPER com outros benefícios

Os pagamentos serão custeados com recursos da União e operacionalizados pelo Ministério da Economia, não tendo natureza previdenciária.

Inclusive, não será pago o BEPER ao trabalhador que estiver gozando de seguro-desemprego ou benefício de prestação continuada.

Porém, o pagamento do BEPER não impede a concessão do seguro-desemprego futuro, e não altera o valor dele.

 

Fim do pagamento do BEPER e restabelecimento dos contratos

Cessado o estado de calamidade pública da pandemia do coronavírus, os contratos de trabalho voltarão às condições anteriores e o BEPER não mais será pago.

É importante lembrar, inclusive, que o fim da calamidade é considerado como sendo a data em que o Governo emitir ato normativo a respeito.

Entretanto, os contratos, jornadas e salários também podem ser restabelecidos se tiver sido pactuada data final nos acordos do empregador com os empregados, ou se o empregador desejar antecipar o fim do período pactuado.

Importante salientar que nos casos de recebimento do benefício o empregado que sofrer suspensão do contrato ou redução de jornada e salário terá direito a garantia provisória de emprego: (i) durante o período de redução de salários e jornadas ou suspensão; e (ii) por um período igual ao da suspensão do contrato ou redução de jornada e salário, depois do restabelecimento da jornada e salário ou encerramento da suspensão.

Nos casos de dispensas sem justa causa durante a garantia de emprego, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias normais, indenização de:

(i) 50% do salário a que o empregado teria direito durante a garantia, para o caso de redução de salário e jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

(ii) 75% do salário a que o empregado teria direito, para o caso de redução de salário e jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

(iii) 100% do salário a que o empregado teria direito durante a garantia de emprego, para o caso de redução de jornada e salário superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Impacto no salário do empregado

Para demonstrar o impacto no salário do empregado, seguem cálculos de valores que serão pagos pela empregadora, quando o caso, e pelo governo.

 

Redução de jornada e trabalho

Exemplo 1) Empregado que recebe 1 salário mínimo – R$1.045,00.

  • Redução de 25%

Empregadora paga R$783,75 e o governo R$ 261,25 – totalizando R$1.045,00

  • Redução de 50%

Empregadora paga R$522,50 e o governo R$522,50 – totalizando R$1.045,00

  • Redução de 75%

Empregadora paga R$261,25 e o governo R$731,50 – totalizando R$992,75

 

Exemplo 2) Empregado que recebe 2 salários mínimos – R$2.090,00.

  • Redução de 25%

Empregadora paga R$1.567,50 e o governo R$381,22 – totalizando R$1.948,72

  • Redução de 50%

Empregadora paga R$1.045,00 e o governo R$762,45 – totalizando R$.1807,45

  • Redução de 75%

Empregadora paga R$522,50 e o governo R$1.067,42 – totalizando R$1.589,92

 

Suspensão do contrato de trabalho

Exemplo 1) Empregado que recebe 1 salário mínimo – R$1.045,00.

Governo pagará R$1.045,00.

Exemplo 2) Empregado que recebe 2 salários mínimos – R$2.090,00.

Governo pagará R$1.524,89.

Exemplo 3) Empregado que recebe 3 salários mínimos – R$3.135,00.

Governo pagará R$1.813,03.

 

Procure advogados especializados para assistir sua empresa durante este período de tantas mudanças, que requer atenção e cuidados especiais.

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