ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
30/07/2019

Lei n.º 13.853/19 dá redação final à LGPD e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Publicada em agosto de 2018, a Lei n.º 13.709, ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trouxe dispositivos que criam e enrigecem determinações sobre proteção, segurança e clareza no acesso à informação sobre o tratamento de dados, na esteira do movimento verificado na União Europeia e países da América do Norte e do Sul, que também tiveram novas leis aprovadas sobre o tema.

Ainda no ano de 2018, foi também aprovada a Medida Provisória n.º 869, trazendo alterações à lei e dispondo sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, e por fiscalizar as sanções aplicadas às empresas que não se adequarem à lei.

Agora, em julho de 2019, a Medida Provisória foi convertida na Lei n.º 13.853, dando, assim, a redação final à LGPD.

Confira alguns dos principais pontos alterados ou introduzidos pela Lei n.º 13.853:

Definição mais abrangente de encarregado

O art. 5º, inciso VIII, trouxe a definição de “encarregado” como sendo a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.

É uma definição mais abrangente que a trazida na redação original, a qual colocava apenas o controlador como passível de indicar o encarregado.

O controlador, nos termos da lei, é o tomador de decisões sobre o tratamento dos dados, e o operador é aquele que realiza o tratamento em nome do controlador.

O encarregado, portanto, seria o executor das ações.

Uma outra notável distinção é que a nova lei eliminou o adjetivo “natural” ao descrever a pessoa passível de ser indicada como encarregado; inferindo-se, portanto, que pessoas jurídicas também podem ser escolhidas como encarregado.

Nos termos do art. 41, § 2º, da LGPD, o encarregado é o responsável por:

  • aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  • receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
  • orientar funcionários e contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
  • entre outras atribuições a serem determinadas pelo controlador.

A Lei n.º 13.853, apesar de ter concedido ao operador a possibilidade de indicar o encarregado, não alterou o dispositivo acima acerca das atribuições a serem determinadas ao encarregado.

Presume-se, assim, que somente o controlador pode especificar as atividades do encarregado.

Ampliação de possibilidade de uso dos dados pessoais de acesso público

Apesar de o art. 7º da LGPD trazer um rol exaustivo de hipóteses nas quais o tratamento de dados pessoais pode ser realizado, com uma dessas hipóteses sendo o fornecimento de consentimento pelo titular, o §4º dispensou a exigência do consentimento no caso de dados tornados manifestamente públicos pelo titular.

A Lei n.º 13.853, por sua vez, incluiu o §7º, possibilitando o uso dos referidos dados pessoais de acesso público para novas finalidades, porém, de forma condicionada à observação de propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular – além, é claro, dos demais fundamentos e princípios previstos na Lei.

Criação da ANPD

As disposições originais concernentes à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) haviam sido vetadas pelo então Presidente Michel Temer, sob a justificativa de vícios formais.

Com a edição da MP n.º 869, agora Lei n.º 13.853, o vício foi sanado, tendo a ANPD sido criada pelo Poder Executivo, e não pelo Congresso Nacional como outrora (razão do vício).

A ANPD terá vinculação transitória à Presidência da República e, após 2 (dois) anos, poderá ser convertida em entidade de administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico.

Assim, estão as disposições sobre a ANPD (arts. 55-A e seguintes) prontas para vigência; sendo, inclusive, as únicas disposições da LGPD com esta natureza: vigência retroativa a 28 de dezembro de 2018, enquanto que o restante da LGPD entrará em vigor somente em agosto de 2020.

Apesar de existir esse prazo, é importante que as empresas já procure profissionais especializados para entender o que precisa ser implementado para estarem de acordo com a nova lei, pois as ações de adaptação muitas vezes envolvem vários departamentos da empresa e demandarão tempo para execução.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Terceirização e "pejotização" não podem ser usadas para encobrir vínculo trabalhista ou serviço prestado por autônomo

Compartilhe:


Voltar