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04/07/2019

Entra em vigor a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica

A Medida Provisória n.º 881/19, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, já se encontra em vigor desde 30 de abril, data de sua publicação.

Visando estabelecer “normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”, a Declaração traz alterações ao Código Civil, Lei de Registros Públicos, Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei da REDESIM e do CADIN, entre outras.

A grande tônica da lei pode ser resumida nos seus princípios elencados no art. 2º, quais sejam:

  • presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
  • presunção de boa-fé do particular;
  • intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

A partir de agora, estes princípios passam a nortear a aplicação e interpretação de leis de Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico, Ambiental, Direito do Trabalho, do Consumidor e de regulamentações profissionais.

O art. 3º se destina a elencar uma série de direitos das pessoas naturais e jurídicas, considerados essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País; enquanto que o art. 4º traz deveres da Administração Pública e demais entes, no que tange ao exercício de regulamentação de normas públicas sobre as áreas do Direito supracitadas.

Com forte teor não-interventório, o art. 4º impõe à Administração que evite medidas tais quais a criação de reservas de mercado, privilégios e exigências que favoreçam algum grupo econômico em prejuízo dos demais; a restrição da publicidade e propaganda sobre setores econômicos (ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico); entre outras medidas consideradas como abuso do poder regulatório.

A Medida vem enfatizar, sobretudo, a tônica do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que assegura a todos “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Quanto à dispensa de autorização, inclusive, um dos pontos de maior inovação trazido pela MP é o direito de se valer de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, para desenvolver atividade econômica de baixo risco, independente de liberação do Poder Público (art. 3º, I).

Porém, a dispensa de autorização continua sendo excepcional, inclusive tendo disposto a Declaração que a observação dos princípios norteadores por ela trazidos devem ser cumpridos para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica (licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás etc) executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Há outros pontuais momentos de ousadia da MP – como o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, ressalvados os direitos ambientais, trabalhistas, de vizinhança etc (art. 3º, II); e o direito à livre precificação de produtos e serviços, como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, sem restrição por parte de autoridades (art. 3º, III).

Contudo, em geral, a Medida faz pouco mais que reforçar princípios e valores – o que, no entanto, não quer dizer que não tenha potencial para impactar grandemente os negócios na iniciativa privada; mormente porque os princípios listados na Declaração passam agora a constituir norma geral de direito econômico (art. 1º, § 3º).

O Congresso Nacional tem o prazo de 120 dias (contados a partir de 30 de abril) para votar a MP e convertê-la em lei.

Nesse ínterim, as regras da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica já começam a valer, e os princípios nela descritos podem desde já ser invocados na interpretação, aplicação e integração de normas jurídicas, nos âmbitos extrajudicial e judicial.

Recomenda-se às empresas que busquem assessoria especializada para analisar contratos e atuações processuais à luz da nova MP.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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