ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
06/02/2020

As pautas trabalhistas do STF que podem afetar sua empresa em 2020

2019 foi um ano de grandes julgamentos no STF, especialmente para temas de Direito Penal. A pauta prevista para 2020, até agora, é um pouco menos polêmica, mas traz temas que devem afetar milhões de brasileiros, como:

  • o índice que será usado para a correção monetária dos depósitos do FGTS (ou seja, decidirão se a correção será feita de acordo com a inflação ou com os índices de poupança);
  • a execução imediata da pena decretada no Tribunal do Júri ou o direito de recorrer em liberdade;
  • o tabelamento de fretes nos transportes de cargas efetuados por caminhoneiros;
  • entre outros.

Mas se você é empresário ou gestor, com certeza os julgamentos aos quais deve ficar mais atento são os das ações que envolvem temas da Reforma Trabalhista.

O resultado desses julgamentos deve impactar diretamente os contratos de trabalho e as ações trabalhistas. Entenda melhor.

Contrato de trabalho intermitente

Criado por meio da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma da Trabalhista), o contrato de trabalho intermitente trouxe a possibilidade do trabalho realizado em alternância de períodos.

Esses períodos de inatividade e trabalho podem ser medidos por horas, dias ou meses.

O contrato de trabalho intermitente teve sua constitucionalidade questionada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5950, ação que busca demonstrar que uma lei ou ato normativo não segue a Constituição Federal e que deve, portanto, ser excluída do ordenamento jurídico.

Segundo a ADI nº 5950, o contrato de trabalho intermitente viola princípios e normas constitucionais e trabalhistas, como a melhoria da condição social do trabalhador, a fixação de jornada de trabalho e o pagamento de horas extras.

Se for julgado inconstitucional, o contrato de trabalho intermitente deixará de existir, não podendo haver novas contratações nessa modalidade, bem como, sendo necessário extinguir os já existentes, ou convertê-los em contratos de trabalho nos moldes regulares da jornada de 44 horas prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Limite de indenizações por dano moral na Justiça do Trabalho

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista foi a fixação de limites para a indenização por danos morais e estéticos nas ações trabalhistas.

Esses limites são classificados segundo o nível da ofensa, tendo como parâmetro o salário do trabalhador:

  • ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do trabalhador-vítima;
  • ofensa média: até 5 vezes o salário;
  • ofensa grave: até 20 vezes o salário;
  • ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.

Embora a regra tenha sido criada para evitar o abuso e banalização dos pedidos de danos morais, ela levantou debates sobre uma possível injustiça.

Acontecimentos como o rompimento da barragem em Brumadinho-MG, que atingiu centenas de trabalhadores, também adicionaram novos elementos para o debate, pois as vítimas e familiares estariam sujeitas às regras que limitam as indenizações.

Várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5.870, ADI 6.082, ADI 6.050 e ADI 6.069) afirmam que a regra da Reforma Trabalhista sobre a limitação de indenizações é inconstitucional, porque limita o exercício da jurisdição – ou seja: impede os Juízes de exercerem seu ofício da forma regular e garantida por lei.

Caso as ações sejam acolhidas, os pedidos de indenização por danos morais e estéticos na Justiça do Trabalho voltarão a seguir normas do Direito Civil, que não fixam limites, ficando sua fixação ao prudente arbítrio do magistrado.

O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre os assuntos abordados neste artigo.

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