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14/11/2018

Verbas rescisórias: equívocos quanto ao prazo, local e forma de pagamento geram penalidades

Tão importante quanto identificar quais verbas rescisórias incidem ao fim de um contrato de trabalho, é pagá-las da forma correta e tempestivamente.

A não observância das regras legais sujeitará o empregador a consequências como:

  • Pagamento da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Indenização por danos morais, desde que acionado judicialmente e feita a prova do dano, sendo certo que alguns magistrados entendem que a mera interrupção abrupta do pagamento, sem prévio aviso do funcionário, deixando-o sem meios de prover sua subsistência já é passível de gerar o dano.

Assim, é fundamental que o empregador fique atento a questões como: prazo, local e forma de pagamento.

A recente Reforma Trabalhista trouxe alterações quanto a esses aspectos.

Confira, abaixo, alguns dos principais pontos que devem ser observados para que o pagamento das verbas rescisórias seja feito da forma prevista em lei.

 

Prazo para pagamento

Quanto ao prazo, a CLT indica que as verbas devem ser pagas em, no máximo, 10 dias contados da notificação da dispensa.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a contagem destes prazos é feita excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, sendo que, se o dia do vencimento cair em dia não útil, o pagamento fica postergado para o primeiro dia útil subsequente (RR n.º 9006220125040733; e OJ 162 da SBDI-1 do TST).

 

Local do pagamento

O pagamento deverá ser efetuado no próprio estabelecimento da empresa, ou via depósito em conta corrente do funcionário de forma que o valor esteja totalmente liberado até o último dia do pagamento, conforme melhor analisado a seguir.

 

Forma de pagamento

As verbas devem ser pagas em dinheiro (espécie), depósito bancário, ou cheque visado, se o empregado assim consentir.

Atenção: existe jurisprudência no sentido de que incide a multa do art. 477 da CLT no caso de verbas pagas com cheque de outra praça. No processo que ensejou esta decisão (RR n.º 10006-64.2013.5.19.0064), o prazo para saque do cheque excedeu o máximo de 10 dias preconizado pela CLT e, assim, o pagamento foi considerado como realizado fora do prazo, gerando a incidência da referida multa.

Ademais, se o empregado for analfabeto, não é permitido o pagamento em cheque, devendo ser feito em dinheiro ou depósito bancário, observando o prazo.

Além de ser à vista, o pagamento também deve ser feito de forma integral. Não há previsão legal de parcelamento de verbas rescisórias, e se alguma das parcelas exceder o prazo máximo de 10 dias para pagamento das verbas, incidirão as penalidades previstas na CLT.

Por fim, é importante destacar que, em havendo valores a serem compensados entre empregador e empregado, tal compensação não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

A esse respeito, oportuno mencionar julgamento em que restou decidido pela possibilidade de desconto em valor superior, se previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Pelo entendimento adotado, a ministra Maria Cristina Peduzzi observou que a relativização do dispositivo legal ocorreu por acordo coletivo, em equivalência negocial com “o mínimo de paridade na relação”. Segundo ela, se o próprio sindicato entendeu que a cláusula contempla os interesses da categoria, “qualquer intervenção do Poder Judiciário na sua autonomia negocial depende da demonstração inequívoca de violação ao patamar protetivo mínimo dos trabalhadores”. O que houve, no caso, foi o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relações. “Não se trata de disposição ampla e irrestrita que gere prejuízos ao trabalhador, mas da lógica própria da negociação coletiva de ampliação e flexibilização específicas de direitos e deveres” (RO-368-06.2016.5.08.0000).

 

Outro ponto que merece destaque são as diferenças entre a compensação  e a transação, que não devem ser confundidas.

Na compensação, as duas partes (no caso, o empregador e o empregado) são ao mesmo tempo devedores e credores um do outro e compensam, entre si, seus débitos e créditos. Já a transação consiste em um acordo no qual ambas as partes fazem concessões em relação aos direitos e deveres existentes entre eles.

A transação, inclusive, segundo já decidiu o STJ, é instituto incompatível com a seara trabalhista, devido ao princípio da irrenunciabilidade e, como tal, não pode ser aplicado no que diz respeito ao pagamento de verbas rescisórias (REsp n.º 1530328/MG).

 

Consulte advogados especializados para se certificar das verbas rescisórias que incidem em cada caso, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, e para garantir que o pagamento seja feito dentro dos ditames legais.

O escritório Angare e Angher Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Trabalhista e Empresarial e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.

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