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18/12/2018

ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o da nota fiscal, segundo reitera o STF

Em decisões que marcaram o ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal, além de consolidar a tese de que o Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS, também asseverou explicitamente que o valor do ICMS que deve ser excluído desta base é o que consta na nota fiscal.

Durante o recente julgamento de um Recurso Extraordinário interposto em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STF reafirmou o entendimento proferido no Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, segundo o qual “o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

Por ocasião do julgamento do referido RE n.º 574.706, que gerou Repercussão Geral, o STF havia julgado improcedentes as alegações da União, que defendia que o ICMS deveria compor o cálculo da receita bruta (base de cálculo da COFINS) porque o pagamento deste imposto é um dos elementos formadores do preço da mercadoria ou serviço. Segundo foi decidido pelo STF, o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Isso porque:

“(…) o faturamento, espécie do gênero receita bruta, engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, inclusive o quantum de ICMS destacado na nota fiscal.”

Desta forma, no RE n.º 574.706, restou claro que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS é o apontado na nota fiscal.

A Receita Federal tem se posicionado de forma contrária ao STF, por meio de atos como a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 – sobre a qual, inclusive, foi publicada Nota de Esclarecimento, em que a Receita reafirmou de forma explícita que “o ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas”.

Todavia, como dissemos acima, a reiteração feita pelo STF da tese da exclusão do ICMS das notas fiscais traz ainda mais respaldo para os contribuintes, que podem pleitear a exclusão pela via judicial.

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