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07/02/2019

CARF confirma ampliação do conceito de insumo para PIS/COFINS dado pelo STJ

A definição do conceito de insumo, para fins de apuração de créditos do PIS/COFINS, foi um dos temas mais discutidos no ano de 2018.

Logo no início daquele ano, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das definições trazidas pela IN n.º 247/2002 e IN n.º 404/2004 da Receita Federal, que se baseavam em uma visão bastante restritiva, considerando apenas os elementos usados de forma direta na prestação de serviços ou fabricação de bens.

Porém, a Receita Federal continuou aplicando o conceito definido nas Instruções Normativas, tendo, inclusive, publicado o Parecer Normativo Cosit n.º 5, a esse respeito, em dezembro de 2018.

Agora, em janeiro de 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julgamento de recurso, posicionou-se no mesmo sentido do STJ, considerando como insumos todos os elementos essenciais à produção do bem ou prestação do serviço.

Foi a primeira vez que o CARF emitiu posicionamento nesse sentido após o Parecer da Receita Federal de dezembro de 2018.

O referido Parecer havia manifestado o entendimento do Fisco de que “o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (…) deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica”.

Segundo esse entendimento, elementos como materiais de segurança e de limpeza, por exemplo, não deveriam entrar no conceito de consumo, por não serem considerados essenciais.

Contudo, não foi assim que o CARF decidiu.

O Conselheiro Luiz Eduardo Santos, relator do recurso, considerou materiais de segurança e de limpeza como insumos que fazem jus à geração de créditos de PIS/COFINS, confirmando, assim, o entendimento de que todos os elementos que compõem a cadeia de produção de um bem devem ser considerados.

No entanto, os elementos utilizados pelo contribuinte após a produção do bem, como embalagens, não devem entrar no conceito de insumo, segundo Santos.

Apesar dessa decisão do CARF, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 segue vigente, e é de aplicabilidade obrigatória por parte dos auditores fiscais.

Também é importante lembrar outra significativa decisão que marcou o ano de 2018: a de que o ICMS apontado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Esta tese restou consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, mas não é aplicada pela Receita Federal, que discorda que o ICMS a ser excluído seja o apontado na nota fiscal.

As empresas que desejam fazer valer os entendimentos consolidados pelo CARF e pelos Tribunais Superiores podem fazer uso da via judicial, inclusive para recuperar créditos que deveriam ter sido descontados.

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