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29/11/2018

2018 trouxe decisões importantes sobre créditos do PIS/COFINS

O ano 2018 trouxe importantes posicionamentos das Cortes Superiores para os contribuintes do PIS/COFINS.

Em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das definições de insumos trazidas pelas Instruções Normativas n.º 247/2002 e  n.º  404/2004 da Receita Federal, ampliando, assim, o rol de elementos considerados como insumos, para os fins da apuração de créditos do PIS/COFINS.

Já em setembro de 2018, foi a vez de o Supremo Tribunal Federal reforçar sua tese, firmada no ano de 2017, de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Entenda o que cada Tribunal definiu sobre esses temas, e o que essas decisões significam na prática para as empresas contribuintes.

STJ ampliou o rol de insumos passíveis de desconto do PIS/COFINS

Em que pese a legislação tributária permitir ao contribuinte do PIS/COFINS apurar créditos correspondentes a valores gastos com insumos, a Receita Federal (por meio das Instruções Normativas n.º 247/2002 e  n.º  404/2004 da Receita Federal) trazia definições bastante restritivas do que podia ser considerado como “insumo”.

Pela referida definição, insumos seriam apenas os itens aplicados de forma direta na fabricação dos bens e na prestação de serviços. Assim, na prática, vários elementos empregados pelos contribuintes, tais como água, energia elétrica e materiais de consumo, não podiam ter seus gastos abatidos.

Esta questão chegou ao STJ por meio do Recurso Especial n.º 1.221.170, apreciado no dia 22 de fevereiro de 2018. Por maioria dos votos, a Primeira Seção do STJ decidiu que o conceito de insumo deveria abranger todos os elementos que são imprescindíveis à fabricação do bem ou prestação do serviço que configura fato gerador do PIS/COFINS.

O STJ entendeu que essa restrição imposta à definição do que pode ser considerado como insumo compromete a eficiência do sistema de não cumulativa da contribuição do PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003.

Assim, foi declarada a ilegalidade dos dispositivos das INs n.º 247/2002 e  n.º  404/2004 que dispunham que o insumo consistiria somente nos elementos empregados de forma direta.

STF consolidou a tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Em março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. A decisão foi proferida no âmbito do RE n.º 574.706, gerando repercussão geral. No entanto, várias ações a respeito do tema continuavam tramitando. Uma delas era a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 18, proposta em 2007 pela União, que visava à declaração de constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Em decisão publicada em 05 de setembro de 2018, a referida ADC foi arquivada pelo STF.

A decisão de arquivamento transitou em julgado em 30 de outubro 2018, restando, portanto, consolidada a tese de que o imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS.

Reflexos práticos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (CARF) também proferiu decisão no mesmo sentido da tese consolidada pelo STF, quanto à exclusão do ICMS.

Na prática, contudo, empresas seguiam com dificuldades de pagar as contribuições sem o ICMS, pois a Receita Federal vinha entendendo que a tese do STF ainda não era aplicável, porque pendia recurso a respeito.

Assim, a saída encontrada por muitas empresas foi recorrer à via judicial para pleitear o direito à exclusão do ICMS, bem como para tentar recuperar os valores gastos no passado, com as contribuições pagas com incidência de ICMS.

E, mais recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, registrando entendimento de que o ICMS  ser excluído da base de cálculdo do PIS/COFINS deve ser o ICMS recolhido e não o destacado. Esse entendimento vem sendo objeto de diversos questionamentos.

Da mesma forma, muitas empresas pleiteiam judicialmente a indenização pelos valores que pagaram indevidamente a título de insumo, que poderiam ter sido descontados, segundo o entendimento firmado pelo STJ no início de 2018.

A recuperação pode ser pleiteada até o limite dos valores despedidos nos últimos 05 (cinco) anos.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre os assuntos abordados neste artigo. O escritório Angare & Angher tem uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial, preparada para atender e auxiliar no que for preciso.

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